quinta-feira, 9 de junho de 2011

Manifestação dos professores da rede pública

Durante a manifestação dos professores da rede pública de ensino no Hall das Bandeiras da Assembleia, Liza Prado demonstrou, mais uma vez, seu apoio à classe, comprometendo-se a somar forças na luta por suas reivindicações.









PL 2009 2011 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE FOMENTO À CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE JARDINS SENSORIAIS, OBRAS DE ARTE TRIDIMENSIONAIS,

PL 2009 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE FOMENTO À CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE JARDINS SENSORIAIS, OBRAS DE ARTE TRIDIMENSIONAIS, BRINQUEDOS E PARQUES INFANTIS ACESSÍVEIS EM LOCAIS DE ENTRETENIMENTO E LAZER, ESCOLAS E ESPAÇOS PÚBLICOS NO ESTADO.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 09/06/2011

PROJETO DE LEI Nº 2.009/2011
Dispõe sobre a Política de Fomento à criação e implantação de Jardins Sensoriais, obras de arte tridimensionais, brinquedos e parques infantis acessíveis em locais de entretenimento e lazer, escolas e espaços públicos no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituída a política de fomento à implantação de mapas táteis, com paredes que os complementem, nas instituições públicas, no Estado, contendo informações sobre como localizar suas dependências e, se for o caso, as obras de arte nelas existentes.

Art. 2º - O Estado fomentará a criação de mapas táteis e jardins sensoriais em praças e jardins públicos no Estado, com informações sobre os caminhos, plantas, obras de arte e brinquedos neles existentes.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 7 de junho de 2011.

Liza Prado

Justificação: Segundo dados da Organização Mundial de Saúde - OMS -, o número de pessoas portadoras de deficiência visual no Brasil seria hoje estimado em 750 mil pessoas. Esse número serve apenas como base, uma vez que não existe estatística oficial sobre deficiência em nosso país. De acordo com uma pesquisa realizada pelo IBGE em 1991, havia 1.668.654 pessoas com necessidades educacionais especiais (1,15% da população), e, segundo levantamento estatístico do MEC em 1997, somente 334.507 (20%) recebiam algum tipo de atendimento.

Os mapas táteis são objetos tridimensionais que possibilitam o acesso a informações sobre a localização de equipamentos e caminhos e a percepção espacial da área a ser percorrida. Esta proposição visa oferecer aos deficientes visuais uma representação reduzida das dependências onde se encontram, bem como dos objetos que os cercam ou dos quais pretendam fazer uso, facilitando sua integração ao contexto social nos espaços públicos de lazer.

O papel de uma praça com jardim sensorial transcende o espaço terapêutico e se ancora na inclusão social da pessoa com deficiência. Apesar do conceito de inclusão ser amplamente adotado, sua vivência prática não vem ocorrendo. Uma instituição governamental com um espaço público não pode se furtar a dar respostas e modificar frente às necessidades de integrantes da sociedade. Esta proposição torna acessível e perceptível ao deficiente visual o espaço que o rodeia, inserindo-o no contexto espacial e social.

Conto, assim, com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Deputados e feirantes querem Feira da Afonso Pena como Patrimônio


Deputados e dirigentes de entidades que representam os feirantes defenderam, nesta terça-feira (7/6/11), a transformação da Feira de Arte, Artesanato e Produtores de Variedades da Avenida Afonso Pena em patrimônio cultural do Estado. A audiência pública, requerida pela deputada Liza Prado em conjunto com o deputado Rogério Correia, da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização da Assembleia Legislativa foi marcada por críticas à intenção da Prefeitura de Belo Horizonte de alterar os critérios de concessão de licenças para os feirantes.
Para os participantes da audiência, a aprovação do projeto pela ALMG e a posterior sanção pelo governador reforçariam o movimento de resistência dos feirantes às mudanças pretendidas pela prefeitura. O edital de licitação que altera os critérios para concessão de licença é objeto de disputa judicial entre o Poder Executivo do Município e a Associação dos Expositores da Feira da Avenida Afonso Pena. A prefeitura foi vitoriosa na primeira instância, mas a entidade entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça (TJ), que concedeu liminar suspendendo o processo licitatório. O mérito do mandado de segurança ainda vai ser julgado pelo tribunal.
Nenhum dos cinco representantes da prefeitura convidados para a audiência desta terça-feira compareceu, assim como a Secretaria de Estado de Cultura, que também recebeu convite.
O edital de licitação, da forma como foi colocado, não atende os interesses dos artistas e artesãos", declarou a deputada Liza Prado (PSB), também autora do requerimento. Na opinião dela, a feira já é um patrimônio de Minas e, por isso, merece tratamento diferenciado do poder público.
Critérios socioeconômicos - O edital de licitação que é objeto de disputa na Justiça prevê critérios socioeconômicos para selecionar os feirantes, com preferência para aqueles com menor renda e escolaridade, além de proibir a participação de quem comercializa produtos industrializados. O objetivo é privilegiar o caráter artesanal dos produtos. Os feirantes atuais reclamam que o edital foi lançado sem que eles fossem ouvidos e alegam que a licitação poderá provocar desemprego.
A Feira de Artes e Artesanato existe desde 1969, quando era realizada na Praça da Liberdade e se chamava "Feira Hippie". Em 1991, foi transferida para a Avenida Afonso Pena por decreto da prefeitura, responsável por sua regulamentação. Ela funciona aos domingos, de 7 às 14 horas, e atualmente trabalham no local 2,4 mil expositores, distribuídos em 12 setores.
 

Operadoras não preveem roaming em mais de 400 municípios


A falta de obrigatoriedade legal para a implementação do roaming nos municípios contemplados pelo Programa Minas Comunica, bem como a necessidade de planejamentos técnicos e de estudos de viabilidade econômica foram as principais alegações apresentadas pelos representantes das empresas de telefonia móvel Oi, Claro, Vivo e Tim para justificar o fato de 412 municípios mineiros não terem acesso ao roaming, serviço que possibilita a abertura do sinal para mais de uma operadora em uma mesma localidade.
Os argumentos foram apresentados durante a audiência pública da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa nesta terça-feira (7/6/11), presidida pela deputada Liza Prado.
O Minas Comunica é um programa do governo do Estado, lançado em 2007, que é destinado a viabilizar o acesso ao serviço móvel de telefonia em todos os municípios mineiros. Por meio de um edital de licitação, o programa fez o loteamento dos espaços de operação do Estado entre as operadoras vencedoras, mas não contemplou a implementação do roaming nos 412 municípios que seriam atendidos.
A deputada Liza Prado e os demais membros da comissão afirmaram que irão estudar a possibilidade de propor uma medida judicial, através de uma ação civil pública, de maneira a exigir que as empresas implementem o roaming em todos os municípios do Estado. De acordo com o gerente do Procon Assembleia, o Procon vai seguir o posicionamento que for adotado pela comissão. Em reuniões anteriores para discutir o assunto, documentos sinalizavam o interesse das operadoras para que o serviço de roaming fosse implementado nos municípios atendidos pelo Minas Comunica. Agora as operadoras falam em questões técnicas e econômicas.
A qualidade do sinal das operadoras de telefonia móvel também foi abordada durante a reunião. De acordo com Tony Hormes o sinal de uma operadora deve cobrir pelo menos 80% da sede do município atendido. Segundo ele, as áreas mais afastadas muitas vezes já fazem parte dos 20% restantes, ou seja, estão fora da área de abrangência obrigatória da empresa. O gerente de escritório regional em Minas Gerais da Anatel, José Dias Coelho Neto, garantiu que qualquer município que não esteja recebendo a cobertura de sinal correta pode acionar a Anatel, que irá até o município para verificar as possíveis irregularidade.



quinta-feira, 2 de junho de 2011

PL 1965 2011 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DA FAUNA SILVESTRE NO SERVIÇO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO ESTADO.

PL 1965 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DA FAUNA SILVESTRE NO SERVIÇO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO ESTADO.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 02/06/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.965/2011
Dispõe sobre o transporte de animais domésticos e da fauna silvestre no serviço rodoviário intermunicipal de transporte coletivo de passageiros no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É impedido o transporte de animal doméstico que, por sua espécie, tamanho, ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
Art. 2º - O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno porte, será permitido se forem atendidas as seguintes condições:
I - apresentação, pelo passageiro, de atestado sanitário emitido, no máximo quinze dias antes da viagem, por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária da Unidade Federativa de origem dos animais, comprovando sua saúde e o atendimento das medidas sanitárias defendidas pelo serviço veterinário oficial e pelos órgãos de saúde pública, com destaque para a comprovação de imunização antirrábica;
II - ter o animal no máximo dez quilos e estar acondicionado em recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos, o qual garanta a segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros, ficando o responsável pelo animal durante o trajeto, obrigado a providenciar nos pontos de parada a higienização do recipiente;
III - ser o recipiente para o acondicionamento do animal contêiner de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamentos, de tamanho máximo de 41x36x33cm - CLA - (quarenta e um por trinta e seis por trinta e três centímetros de comprimento, largura e altura, respectivamente), o qual deverá ser transportado no habitáculo do veículo, obrigatoriamente no assento ao lado de seu proprietário, não cabendo ao transportador nenhuma responsabilidade, a que não der causa, pela integridade física do animal no período do transporte;
IV - serem o carregamento e o descarregamento do animal doméstico realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros e sem acarretarem alteração no cumprimento do quadro de regime de funcionamento da linha;
V - para o transporte de aves domésticas e animais e aves silvestres da fauna brasileira ou exótica, apresentação obrigatória autorização de trânsito do Ibama;
VI - excepcionalmente, os animais poderão ser transportados em compartimento isolado, desde que o veículo disponha de local apropriado, com perfeitas condições de iluminação, ventilação e segurança, garantindo o seu bem-estar.
VII - a critério do proprietário, o animal poderá ser sedado para a viagem, desde que sob supervisão de médico veterinário, sem nenhuma responsabilidade do transportador.
Art. 3º - Será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o transporte do animal.
Art. 4º - Fica limitado no máximo em dois o número de animais a serem transportados a bordo do veículo por viagem.
Art. 5º - As exigências não valem para o transporte de cães-guia, os quais não poderão ser vetados nos ônibus rodoviários e por cujo transporte as empresas não poderão cobrar tarifa extra.
Art. 6º - A fiscalização incumbe aos órgãos legais competentes, que aplicarão as penalidades pertinentes ao caso.
Art. 7º - As regras valem para todas as linhas de ônibus rodoviários que circulam nas rodovias do Estado.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas a observância às demais legislações que regem a matéria, que com esta não conflitem.
Sala das Reuniões, 31 de maio de 2011.
Liza Prado
Justificação: Cada vez mais as pessoas possuem animais de estimação – cães e gatos principalmente. E com eles estabelecem um forte vínculo afetivo. O problema começa na hora de embarcar na rodoviária. Não há padronização quanto aos procedimentos, nem por parte das empresas de ônibus, nem tampouco na legislação, deixando um vácuo sobre a questão que preocupa os donos destes animais.
O regulamento da rodoviária de Belo Horizonte determina que não será permitida a viagem de passageiro que “pretender embarcar com animais não devidamente acondicionados ou em desacordo com a legislação pertinente” e que todos os passageiros deverão concordar com o transporte do animal dentro do ônibus.
Na esfera legislativa federal, o Ministério da Agricultura editou a Instrução Normativa nº 18, de 2006, dispondo sobre a Guia de Trânsito Animal - GTA -, que deverá ser utilizada para o trânsito de animais vivos em todo o território nacional e indica em seu art. 3º que cães e gatos estão dispensados da exigência dessa guia para o trânsito, porém deverão estar acompanhados de atestado sanitário, emitido por médico veterinário , comprovando a saúde do animal, principalmente atestando a vacinação antirrábica.
Tramita no Senado um projeto de lei que altera o Código Brasileiro de Aeronáutica, apontando que o transporte de animais se equipara ao de bagagem ou carga, tornando-o obrigatório e vedando a utilização de cabine de passageiros para tal, resalvando que a norma será aplicada ao transporte aéreo, rodoviário e ferroviário.
No âmbito dos Estados, a falta de legislação pertinente ao transporte rodoviário de pequenos animais também é sentida. O propósito deste projeto de lei é dispor sobre a obrigatoriedade do transporte de animais de pequeno porte pelas empresas de transporte rodoviário intermunicipal, desde que acompanhados de atestado de saúde do veterinário, carteira de vacinação atualizada e acondicionados em caixas de transporte apropriadas. Gozam de prerrogativa do livre trânsito, desejo de todos os donos de animais de estimação, os deficientes visuais com os seus cães-guia.
A Lei Federal nº 11.126, de 2005, assegura ao portador de deficiência visual o direito de ingresso e permanência com o animal em veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo e especifica como discriminação – sujeita a interdição e multa – qualquer tentativa que vise impedir ou dificultar o gozo do direito previsto.
É importante constar, por exigência da empresa, no atestado do veterinário, informações cruciais para o transporte: o tempo em que pode viajar o animal em um bagageiro e lá estar sem água ou alimentação.
Este projeto de lei vem suprir essa deficiência em nosso Estado, motivo pelo qual conto com a adesão dos pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

PL 1966 2011 - PROJETO DE LEI -

PL 1966 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: DETERMINA A REGULAMENTAÇÃO DA PUBLICIDADE DE ALIMENTOS DESTINADOS ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DIABETES NO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 02/06/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.966/2011
Determina a regulamentação da publicidade de alimentos destinados às pessoas portadoras de diabetes no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os rótulos dos produtos dietéticos deverão incluir informações sobre a sua composição qualitativa e quantitativa, os nomes químicos genéricos e a quantidade dos componentes básicos, as taxas e teores de componentes de produtos para dietas de restrição e a quantidade de calorias por unidade de peso ou volume do produto.

§ 1º - É de responsabilidade dos fabricantes a apresentação de informações claras e precisas, com destaque, amplamente legíveis nos rótulos e na publicidade de seus produtos em relação à quantidade de açúcares e sódio e à presença ou não dessas substâncias.

§ 2º - Os fabricantes de alimentos dietéticos adequarão seus produtos ao disposto nesta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 2º - Em caso de descumprimento das restrições apresentadas no artigo anterior, sujeita-se o infrator às penas de:

I - multa;

II - suspensão da veiculação do produto e sua apreensão.

§ 1º - A pena de multa e as sanções, inclusive quanto à suspensão da veiculação do produto, serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, inclusive cumulativamente, e por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento, assegurando-se no entanto a ampla defesa e o contraditório.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 31 de maio de 2011.

Liza Prado

Justificação: Os consumidores estão procurando produtos mais saudáveis e inovadores, que sejam seguros e de prática utilização. Na esteira dessa tendência mundial cresce o consumo de produtos “diet” e “light”, indicados para quem precisa manter dietas restritivas de açúcar ou está preocupado com a estética e a manutenção de hábitos alimentares saudáveis.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, os termos “diet” e “light” são muito utilizados nos rótulos dos alimentos para fins especiais. É necessário constar no rótulo uma tabela de composição do produto, para que as informações nutricionais estejam disponíveis para o consumidor.

O termo “diet” possui sentido amplo e se aplica aos alimentos isentos de açúcares, gorduras, sódio, aminoácidos ou proteínas, alimentos para dietas de controle de peso e alimentos para dietas enterais. O alimento “diet” é caracterizado por ter formulação especial para atender pessoas que tenham disfunção ou distúrbio físico ou metabólico, como diabéticos ou hipertensos, sem a necessidade de que o produto seja menos calórico. Ele deve ter a total ausência de um determinado ingrediente (normalmente açúcar ou sódio), que será substituído por outro; portanto, trata-se de produtos indicados para dietas por razões de saúde. Eles foram elaborados para atender a pessoas com restrições dietéticas específicas, como diabetes, hipertensão e alergias alimentares, e não com a finalidade de oferecer baixo valor calórico.

Já os alimentos “light” são aqueles que devem ter, no mínimo, 25% menos de algum componente calórico, seja açúcar, gordura, sal, proteínas, entre outros.

Esta proposição visa facilitar a identificação do produto dietético pelo consumidor, no que se refere às informações contidas nos rótulos, com letras que sejam de fácil leitura para qualquer pessoa, principalmente os diabéticos, que têm disfunção visual, o que torna ainda mais complexa a missão de encontrar no produto as informações necessárias.

Portanto, a proposta é de imensa valia para os diabéticos, que, infelizmente, compõem uma parcela significativa da população. Aprovada, contribuirá para que não sobrecarreguem o Sistema Único de Saúde, em situações de emergência pelo consumo inadequado de açúcar e sal. Ressaltamos ainda que a iniciativa vem ao encontro do anseio da área de saúde e de entidades representantes dos diabéticos no Estado de Minas Gerais , entre elas a Associação dos Diabéticos de Minas Gerais - Adimig.

Pelo exposto e pela enorme relevância social da matéria é que conto com o apoio dos nobres pares, no sentido de aprovarmos o presente projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

PL 1967 2011 - PROJETO DE LEI - REGULAMENTA A VENDA DE BEBIDAS ENERGÉTICAS NO ESTADO.

PL 1967 2011 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Ementa: REGULAMENTA A VENDA DE BEBIDAS ENERGÉTICAS NO ESTADO.

Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 02/06/2011

PROJETO DE LEI Nº 1.967/2011
 
Regulamenta a venda de bebidas energéticas no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A comercialização de compostos líquidos prontos para consumo comercialmente conhecidos como energéticos no Estado só poderá ser feita a maiores de 18 anos.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, consideram-se como compostos líquidos prontos para consumo aqueles assim definidos pela Portaria nº 868, de 3 de novembro de 1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2º - Nos estabelecimentos onde for feita a venda dos produtos definidos na Portaria nº 868, estes deverão estar expostos em locais exclusivos, com a advertência em letras bem visíveis sobre sua composição e seus efeitos colaterais.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de maio de 2011.
Liza Prado
Justificação: As bebidas energéticas são muito consumidas pela nossa população, principalmente pelo segmento mais jovem, em busca de melhora da atenção, de resistência física e de maior diversão. Essas bebidas foram criadas para estimular o cérebro de pessoas submetidas a um grande esforço físico e em “coma de stress”, nunca podendo ser consumidas com o mesmo objetivo com que se consomem as bebidas refrescantes, tendo em vista os malefícios que podem causar ao corpo humano.
O energético é comercializado com a proposta de aumentar a resistência física, a capacidade de concentração e a velocidade de reação, de dar mais energia e de melhorar estado de ânimo dos consumidores, induzindo-os a acreditar que podem, efetivamente, alcançar tais objetivos. Com isso, é vendida como se fosse a bebida do milênio. Seu efeito supostamente energético, entretanto, advém das altas concentrações de cafeína, já que uma latinha pode conter de três a cinco vezes a concentração de cafeína encontrada em uma xícara de café.
Assim, vários países adotaram cautela e restringiram a venda desses compostos, com vistas a proteger a saúde de sua população. Isso porque a cafeína em doses elevadas e continuamente consumida pode levar, respectivamente, à intoxicação aguda e à dependência. Na intoxicação aguda, o indivíduo pode apresentar crises de ansiedade, agitação psicomotora, cefaleia, tremor, insônia, sintomas gastrintestinais e taquicardia, havendo relatos, felizmente mais raros, de episódios convulsivos, acidentes vasculares cerebrais e morte.
Já a abstinência - causada pela dependência - pode acarretar cefaleia, fadiga, sonolência, alteração da cognição, alteração de humor, irritabilidade, náuseas e dores musculares.
O efeito, contudo, mais perigoso do consumo das bebidas em questão é a sua associação ao álcool. Existem fortes evidências de que a combinação cafeína-álcool mascara os sintomas de embriaguez, provocando um consumo ainda maior de álcool e a consequente adoção de comportamentos de risco.
Diante de tantos fatos já comprovados cientificamente, há que tomar medidas para a restrição ao consumo de tais bebidas, assim como que advertir os consumidores sobre os riscos que pode acarretar esses consumo.
Para tanto, estamos propondo, a exemplo do que já foi estabelecido em alguns países onde a venda dos compostos líquidos prontos para consumo é restrita exclusivamente aos maiores de 18 anos, que essas bebidas estejam expostas em locais exclusivos, com advertências em letras bem visíveis sobre sua composição e seus efeitos colaterais.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

RQN 845 2011 - REQUERIMENTO NUMERADO - REQUER SEJA FORMULADO VOTO DE CONGRATULAÇÕES COM A UBERLANDENSE ALGAR S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES PELO ANÚNCIO DE

RQN 845 2011 - REQUERIMENTO NUMERADO

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB

Publicação:DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 02/06/2011

Assunto:
REQUER SEJA FORMULADO VOTO DE CONGRATULAÇÕES COM A UBERLANDENSE ALGAR S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES PELO ANÚNCIO DE INVESTIMENTOS NO ESTADO, NOS SETORES DE AGROINDÚSTRIA, TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, PROMOVENDO A GERAÇÃO DE MAIS DE 5 MIL EMPREGOS DIRETOS