Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS DE FREQUENTAÇÃO COLETIVA EM AMBIENTES FECHADOS AFIXAREM CÓPIA DO LAUDO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO E INFORMAREM SUA LOTAÇÃO MÁXIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 07/02/2013
PROJETO DE LEI Nº 3.723/2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos de frequentação coletiva em ambientes fechados afixarem cópia do laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e informarem sua lotação máxima e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos destinados à frequentação coletiva em ambientes fechados, como cinemas, teatros, boates e assemelhados, obrigados a afixar em suas entradas, em locais de fácil visualização, cópia do laudo de vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar e a informar sua lotação máxima.
Parágrafo único - O disposto no “caput” será disciplinado por decreto.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas em legislação específica.
Art. 3º – A fiscalização do disposto nesta lei incumbe aos órgãos legais competentes, que aplicarão as penalidades pertinentes ao caso.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de fevereiro de 2013.
Liza Prado
Justificação: A aprovação deste projeto é de extrema importância, pois permitirá o acesso à informação sobre a quantidade máxima de pessoas que tais estabelecimentos comportam pelos frequentadores de eventos públicos em ambientes fechados.
A imposição de tal medida, associada à certificação sobre o atendimento das determinações dos órgãos públicos pelos estabelecimentos em questão, constituirá um fator de coibição do descumprimento dos limites de lotação determinados pelos gestores públicos, em razão da publicidade realizada.
Com relação à competência, não há dúvidas quanto à dos Estados membros de regular as edificações, bem como de instituir políticas e programas de combate a incêndios, pânico e desmoronamento, como é o caso. Dessa maneira, inclusive, há legislação no Estado sobre o tema, como a Lei Estadual nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a prevenção de incêndio e pânico no Estado.
No âmbito nacional, há instrumentos normativos genéricos que norteiam esse tema, em especial o Código de Defesa do Consumidor, consubstanciado na Lei nº 8.078, de 1990, que dispõe em seu art. 6º sobre o direito de informação do consumidor sobre os serviços a ele prestados como um direito básico. Senão, vejamos:
“Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.
É indiscutível ainda que o fornecimento de informações precisas aos usuários dos serviços prestados é um ônus inerente ao empreendedor e à natureza do seu empreendimento, nos termos da legislação consumerista.
Cabe observar também que, em consonância com o exposto pela Constituição da República de 1988 em seu art. 170, a ordem econômica é fundada na função social da propriedade e no direito do consumidor, o que permite tratamento diferenciado e imposição de limitações para fins de se determinar a redução de riscos e a preservação de direitos e garantias:
“Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
III - função social da propriedade;
(...)
V - defesa do consumidor”.
Portanto, não há dúvidas de que é legal a imposição do dever de veicular informações precisas e visíveis aos estabelecimentos destinados à reunião de público em ambientes fechados, como cinemas, teatros, boates e assemelhados, pois essa medida permite que os próprios consumidores exerçam o controle e a fiscalização dos serviços que contratam e dos locais que frequentam.
Essa vedação tem a finalidade de evitar tragédias decorrentes de superlotação, como incêndios e desmoronamentos, como a ocorrida em uma boate na cidade de Santa Maria (RS), no dia 27 de janeiro de 2013.
Pelo exposto e pela enorme relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para aprovarmos este projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Gustavo Corrêa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 807/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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