Deputada Liza Prado e Auditores Ficais |
Minhas amigas e amigos auditores fiscais, e a todos servidores da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.
É com satisfação que lhes envio o Parecer em Redação Final, da Proposição do PL numero 2.443/2011, onde estampa o exito alcançado pelo nosso trabalho, feito em atendimento as emendas reivindicadas pela entidade que os representa, tal sucesso, credito ao empenho que junto tivemos na procura em atingirmos o objetivo ora alcançado. No entanto, chamo a atenção, para no inicio de Fevereiro, continuarmos juntos em um trabalho de parceria, para que os benefícios já conseguidos sejam estendidos a todos os servidores.
Continuo a disposição desta laboriosa e indispensável categoria para que unidos possamos continuar aprimorando a prestação de um trabalho profícuo ao cidadão e cidadã de nosso Estado de Minas Gerais.
Atenciosamente,
LIZA PRADO
DEPUTADA ESTADUAL
Parecer sobre as Emendas nºs 4 a 7 ao Projeto de Lei Nº 2.443/2011
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera a Lei nº 13.515, de 2000, que contém o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais.
Preliminarmente, a proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com a Emenda nº 1, que apresentou.
Em seguida, a Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, examinando o mérito do projeto, opinou pela sua aprovação com a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e a Emenda nº 2, que apresentou.
Por seu turno, esta Comissão opinou pela aprovação da matéria no 1º turno, com as Emendas nºs 1 e 2, das Comissões que a antecederam, e a Emenda nº 3, que apresentou.
Na fase de discussão do projeto no 1º turno, foram apresentadas, em Plenário, as Emendas nºs 4 a 7, que vêm a esta Comissão para receber parecer, nos termos do § 2º do art. 188 do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto em exame pretende modificar os arts. 12, 18, 20 a 22, 25 e 31, acrescentar o art. 22-A e revogar os arts. 6º, 14 e 38; os §§ 2º e 3º do art. 16 e as alíneas “c” a “e” do inciso II do art. 28 da Lei nº 13.515, de 7/4/2000, que contém o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais.
Na justificação contida na Mensagem nº 110/2011, do Governador do Estado, as alterações propostas decorrem da necessidade de se fazerem ajustes no texto vigente de forma a não inviabilizar o controle fiscal, atividade vinculada e obrigatória, que deve ser exercida pelo Estado, indispensável à efetividade e à perenidade da receita pública, ao mesmo tempo em que mantém os pilares que orientaram a criação do Código, quais sejam os de consolidar em um único instrumento jurídico os direitos do contribuinte, as obrigações e os limites de atuação da administração tributária; e estabelecer parâmetros de condutas para um relacionamento de cooperação e respeito mútuo entre o Fisco e o contribuinte.
Em resumo, tais modificações visam a corrigir impropriedades técnicas, evitar o elevado grau de subjetivismo de algumas expressões e evitar contradições com o sistema tributário nacional vigente. No nosso entendimento, essas alterações não comprometem o eixo central e inovador do Código de Defesa do Contribuinte: a criação do Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte – Sisdecon – , composto pela Câmara de Defesa do Contribuinte – Cadecon – e pelos Serviços de Proteção dos Direitos do Contribuinte – Decons -, cuja implantação é essencial para a eficácia do Código.
Passemos à análise das emendas apresentadas em Plenário:
A Emenda nº 4, do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, visa ampliar o alcance da norma consubstanciada no art. 22-A, que prevê a necessidade de o Auditor Fiscal usar carteira de identidade funcional como documento de identificação, incluindo também o Gestor Fazendário. O referido dispositivo não objetiva estabelecer uma norma concessiva de direito ao Auditor Fiscal, mas, sim, proteger o contribuinte. Visa tão somente a institucionalizar e dar publicidade ao modelo oficial de carteira de identidade funcional do Auditor Fiscal da Receita Estadual, possibilitando a sua identificação nas ações fiscalizadoras relacionadas com o trânsito de mercadorias e nas realizadas junto a estabelecimentos de contribuintes. Busca-se, desse modo, proteger o contribuinte, dando a ele condições de saber se realmente está sendo fiscalizado por uma autoridade que tenha competência para tal.
Em face do objetivo da norma, verifica-se que não há justificação para que ela passe a alcançar também o Gestor Fazendário. Não se insere entre as atribuições de Gestor a realização de ações fiscalizadoras, conforme se depreende do Anexo II da Lei nº 15.464, de 2005, que define as atribuições gerais desse e dos demais cargos das carreiras instituídas pela referida lei.
O referido Anexo II definiu como atribuição do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, em caráter privativo:
“Anexo II
(…)
b) executar procedimentos fiscais objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, incluídos os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e arquivos e meios eletrônicos ou quaisquer outros bens e coisas móveis necessárias a comprovação de infração à legislação tributária”.
Nesse mesmo sentido, dispõe o § 1º do art. 201 da Lei nº 6.763, de1975:
“Art. 201 - (…)
§ 1º - Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais da Receita Estadual, aos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais e aos Fiscais de Tributos Estaduais o exercício das atividades de fiscalização e de lançamento do crédito tributário”.
Então, não faz sentido que a norma que estabelece garantia para o contribuinte em uma eventual ação fiscalizadora, impondo ao Auditor Fiscal a utilização de carteira funcional, seja aplicável também ao Gestor, funcionário que não realiza ações fiscalizadoras, conforme competências legais.
A Emenda nº 6, também do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, visa acrescentar os incisos XIX a XXI ao art. 4º do Código de Defesa do Contribuinte. Tais incisos estendem a outros cargos atribuições privativas do cargo de Auditor Fiscal, conforme já demonstrado na análise da Emenda nº 4. Por sua vez, o direito do contribuinte mineiro de ser protegido da concorrência desleal de contribuintes de outros Estados decorre do próprio exercício legal e eficaz da atribuição privativa do Auditor Fiscal de fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias, especialmente no trânsito de mercadorias pelo território mineiro, além da adoção de outras medidas que extrapolam a competência da Secretaria de Estado de Fazenda, tais como o ajuizamento de ações judiciais contra benefícios fiscais ilegais usufruídos por contribuintes de outros Estados.
Conforme restou explicitado, os três incisos que a Emenda nº 6 busca inserir no art. 4º do Código de Defesa do Contribuinte, embora disfarçados como normas de concessão de direitos aos contribuintes, têm por finalidade aproximar as atribuições dos cargos de Auditor Fiscal e de Gestor Fazendário.
Na verdade, os “direitos” que tais normas supostamente concedem aos contribuintes já estão consagrados em outros dispositivos do próprio Código de Defesa do Contribuinte.
O direito de somente sofrer exigência fiscal ou penalidade por intermédio de servidor competente devidamente identificado está garantido nos incisos V e XVI do art. 4º, no inciso III do art. 12 e nos incisos II e XII do art. 22. O direito de ser devidamente atendido e orientado por servidor competente e qualificado tem proteção no inciso V do art. 2º, nos incisos I, III e IX do art. 4º e nos incisos I e II do art. 13, entre outros.
A finalidade de aproximar as atribuições dos cargos de Auditor Fiscal e de Gestor Fazendário fica ainda mais evidente quando se examina o conteúdo do § 2º que a Emenda nº 6 propõe inserir no art. 4º do Código de Defesa do Contribuinte, o qual determina uma reestruturação das referidas carreiras, no prazo de 60 dias, para atender ao disposto nos incisos acima comentados.
Sobre essa questão, ainda é importante acrescentar que o Ministério Público do Estado expediu recomendação às Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, no Inquérito Civil Público nº 0024.10.002975-0, cujo art. 2º assim dispõe:
“Art. 2º – A Administração Pública deverá abster-se ainda de realizar alterações das atribuições de determinado cargo que o aproxime de outro cuja remuneração seja superior, vedando-se futuras fusões de carreiras com vantagens indevidas para cargos de menor remuneração em prejuízo do legítimo e indeclinável primado do concurso público para investidura em cargo ou emprego público cujas atribuições e remunerações sejam mais elevadas”.
Acatamos a Emenda nº 5, do mesmo autor, na forma da Subemenda nº 1, que visa a incluir entre os membros da Cadecon o Sindicato dos Técnicos em Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais – Sinffaz – e a Associação dos Exatores do Estado de Minas Gerais – Asseminas.
Deixamos de acatar a Emenda nº 7, do Deputado Sargento Rodrigues, uma vez que o controle social dos atos da administração pública, direta e indireta, assim como o princípio da publicidade, já estão previstos, respectivamente, nos arts. 73 e 13 da Constituição Estadual. Ademais, o principal sentido da criação da Cadecon é possibilitar o controle dos atos da autoridade administrativa, fiscal e tributária. Alem disso, entre os seus membros estão representados os mais diversos setores da sociedade, como a Assembleia Legislativa e o Ministério Público do Estado, várias secretarias de Estado e várias entidades empresariais e de classe, tais como a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB -, a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Minas Gerais – FCDL-MG – , o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais – Sebrae – e a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg.
Aproveitamos a oportunidade para apresentar a Emenda nº 8, que tem por objetivo renumerar o art. 22-A para uma melhor adequação à técnica legislativa, bem como suprimir o seu § 2º, uma vez que não faz sentido a utilização, por servidores aposentados, de identidade funcional.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.443/2011 no 1º turno, com as Emendas nºs 1 a 3; a Emenda nº 5, apresentada em Plenário, na forma da Subemenda nº 1, a seguir redigida, e a Emenda nº 8, apresentada a seguir; e pela rejeição das Emendas nºs 4, 6 e 7, apresentadas em Plenário.
SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 5
Acrescente-se ao art. 25 da Lei nº 13.515, de 2000, a que se refere o art. 1º do projeto, os seguintes incisos XXVI e XXVII:
“Art. 25 - (…)
XXVI – Sindicato dos Técnicos em Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais – Sinffaz -;
XXVII – Associação dos Exatores do Estado de Minas Gerais – Asseminas.”.
EMENDA Nº 8
Renumere-se o art. 22-A da Lei nº 13.515, de 2000, a que se refere o art. 1º do projeto, como art. 33-A, com a seguinte redação:
“Art. 1º - (…)
'Art. 33-A – O Auditor Fiscal da Receita Estadual usará carteira de identidade funcional, que terá fé pública como documento de identidade.
§ 1º – A carteira de identidade funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual fará prova de todos os dados nela inseridos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.
§ - 2º – A carteira de identidade funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual será elaborada conforme modelo aprovado por decreto do Governador do Estado.'.”.
Sala das Comissões, 7 de dezembro de 2011.
Doutor Viana, Presidente e relator - Antônio Júlio – Tiago Ulisses - Sargento Rodrigues - Ivair Nogueira.
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 2.443/2011
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 2.443/2011, de autoria do Governador do Estado, que altera a Lei n° 13.515, de 7 de abril de 2000, que contém o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI n° 2.443/2011
Altera a Lei n° 13.515, de 7 de abril de 2000, que contém o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – O inciso IV do art. 12, o parágrafo único do art. 18, o inciso II do art. 20, o art. 21, os incisos VI, VII e VIII do art. 22 e o art. 31 da Lei n° 13.515, de 7 de abril de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – (...)
IV – a proteção contra a cobrança vexatória, vedada a divulgação de forma depreciativa de dados sobre seus débitos;
(...)
Art. 18 – (...)
Parágrafo único – Fica suspensa, até o final do julgamento, a inscrição em dívida ativa de crédito tributário garantido por depósito judicial no valor do montante integral exigido, objeto de ação que vise a anular ou desconstituir o crédito ou seu lançamento.
(...)
Art. 20 – (...)
II – infrinjam as normas deste Código, possibilitem sua violação ou estejam em desacordo com elas;
(...)
Art. 21 – Considera-se abusiva a exigência da autoridade administrativa, tributária ou fiscal que contrarie os princípios e as regras do sistema jurídico e, em especial, da legislação tributária.
Art. 22 – (...)
VI – impor ao contribuinte a cobrança de débito cujo fato gerador não tenha sido devidamente apurado e demonstrado;
VII – arbitrar o valor da operação ou prestação sem a observância de procedimento técnico idôneo, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
VIII – fazer-se acompanhar de força policial nas ações fiscais em estabelecimentos comerciais e industriais, apenas para efeito coativo ou vexatório, sem que tenha sofrido nenhum embaraço ou desacato, ressalvadas as situações em que a requisição de força policial seja necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária;
(...)
Art. 31 – A formulação da política tributária atenderá, sempre que possível, aos princípios de continuidade das empresas e de manutenção dos empregos.”.
Art. 2° – Fica substituído, no inciso I do art. 28 da Lei n° 13.515, de 2000, o termo “reapresentar” pelo termo “representar”.
Art. 3° – Ficam acrescentados ao art. 25 da Lei n° 13.515, de 2000, os seguintes incisos XVIII a XXV, passando os §§ 1° e 2° a vigorar na forma dos seguintes §§ 1°, 2° e 3°:
“Art. 25 – (...)
XVIII – Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;
XIX – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XX – Advocacia-Geral do Estado;
XXI – Controladoria-Geral do Estado;
XXII – Ouvidoria-Geral do Estado;
XXIII – Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
XXIV – Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;
XXV – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais;
XXVI – Sindicato dos Técnicos de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais – Sinffaz –;
XXVII – Associação dos Exatores do Estado de Minas Gerais – Asseminas.
§ 1° – A presidência da Cadecon será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° – Os representantes das entidades mencionadas neste artigo reunir-se-ão para escolher o Vice-Presidente e o Secretário da Cadecon, bem como para elaborar e aprovar seu regimento.
§ 3° – Os órgãos e as entidades relacionados neste artigo, bem como outros órgãos e entidades que se interessarem em atuar na defesa dos direitos do contribuinte, poderão implantar Decons, desde que credenciados pela Cadecon.”.
Art. 4° – Fica acrescentado à Lei nº 13.515, de 2000, o seguinte art. 33-A:
"Art. 33-A – O Auditor Fiscal da Receita Estadual usará carteira de identidade funcional, que terá fé pública como documento de identidade.
§ 1º – A carteira de identidade funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual fará prova de todos os dados nela inseridos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.
§ 2º – A carteira de identidade funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual será confeccionada conforme modelo aprovado por decreto do Governador do Estado.".
Art. 5° – Ficam revogados o art. 6º, o art. 14, os §§ 2º e 3º do art. 16, o inciso III do art. 20, as alíneas “c” e “e” do inciso II do art. 28 e o art. 38 da Lei nº 13.515, de 2000.
Art. 6° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 14 de dezembro de 2011.
Duarte Bechir, Presidente - João Leite, relator - Gilberto Abramo.
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 2.443/2011
EMENDA Nº 4
Dê-se ao art. 22-A a seguinte redação:
“Art. 22-A - As autoridades administrativas, tributárias e fiscais do Estado, integrantes do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação a que se refere o art. 1º, § 1º, da Lei nº 15.464/2005, ocupantes dos cargos de Gestor Fazendário e Auditor Fiscal da Receita Estadual, usarão carteira de identidade funcional, que terá fé pública, como documento de identidade de seu portador.
§ 1º - A carteira de identidade funcional do Gestor Fazendário e do Auditor Fiscal da Receita Estadual fará prova de todos os dados nela inseridos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.
§ 2º - Fica facultado ao Gestor Fazendário e ao Auditor Fiscal da Receita Estadual aposentado o porte da carteira de identidade funcional, emitida com a expressão “aposentado” na diagonal e a supressão da parte do documento que sintetiza as prorrogativas do cargo.
§ 3º - A carteira de identidade funcional do Gestor Fazendário e do Auditor Fiscal da Receita Estadual observará modelo aprovado por decreto do Governador do Estado.”
Sala das Reuniões, 6 de dezembro de 2011.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: O Projeto de Lei nº 2.443/2011, que altera a Lei nº 13.515, de 7/4/2000, que contém o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais - CDC-MG -, entre suas propostas, visa a criação da carteira de identidade funcional para os Auditores Fiscais da Receita Estadual. Porém, é impossível concordar com a proposta nos termos em que se encontra, tendo em vista que os Auditores Fiscais não são o único grupo de servidores que desempenham atividades que interferem diretamente na rotina dos contribuintes mineiros. A própria Lei nº 13.515/2000 não define que a autoridade que responde pela SEF-MG é apenas o Auditor Fiscal da Receita Estadual, mas, ao contrário, dispõe que é a autoridade administrativa, tributária e fiscal.
Dessa forma, verifica-se que o Projeto de Lei nº 2.443/2011, quando visa conceder apenas ao Auditor Fiscal da Receita Estadual a identidade funcional, acaba por limitar a atuação do Gestor Fazendário, servidor que também compõe o Grupo de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado.
A Lei nº 15.464/2005, que institui o Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado, define que tanto os Auditores Fiscais da Receita Estadual quanto os Gestores Fazendários são servidores que fazem parte desse Grupo (art. 1º, § 1º, da Lei nº 15.464/2005). São ocupantes de cargo de nível superior de escolaridade (art. 10, I, da Lei nº 15.464/2005), com atribuições de natureza exclusiva de Estado (art. 2º, § 2º, Lei nº 15.464/2005), com regime de dedicação exclusiva (art. 7º, §§ 1º e 2º, Lei nº 15.464/2005) e com prerrogativas de carreira especiais (art. 24, Lei nº 16.190/2006).
Ademais, a própria Lei nº 15.464/2005, em seu anexo II, define as atribuições do cargo de Gestor Fazendário, o que demonstra que suas atribuições e atividades também justificam a sua identificação funcional. Verifica-se que, entre essas atribuições, estão aquelas preparatórias à ação fiscalizadora, além de auxílio direto ao Auditor Fiscal, podendo-se concluir que a atividade de fiscalização é exercida por ambos os cargos, seja no auxílio, seja na preparação, seja na execução final da fiscalização.
Também a citada lei determina que compete ao Gestor Fazendário realizar diligências na área da tributação, fiscalização e arrecadação, sem a participação do Auditor, até mesmo com o fito de preparar uma futura ação fiscal, ocasião em que certamente precisará se identificar. Além disso, observa-se que cabe ao Gestor Fazendário atuar na cobrança administrativa, no parcelamento e na liquidação do crédito tributário declarado ou constituído, atividades que envolvem diretamente o contato com o contribuinte.
Ainda, o CDC-MG dispõe como sendo direito do contribuinte a identificação do servidor nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações ficais.
Dessa forma, torna-se latente a necessidade de identificação funcional também do Gestor Fazendário, servidor que diretamente lida com o contribuinte mineiro, tanto no âmbito da atividade preparatória à fiscalização quanto no âmbito da orientação fiscal e tributária do contribuinte.
Portanto, não há como admitir que somente o Auditor Fiscal da Receita Estadual precise se identificar funcionalmente, porque interessa aos contribuintes e a todos os cidadãos mineiros saber o nome e o cargo das autoridades que estão lhes exigindo informações e documentos.
Sabe-se que o CDC-MG tem como escopo maior manter o bom relacionamento entre o fisco e contribuinte, bem como preservar o regular desenvolvimento dos processos administrativos tributários. Sendo assim, visando atender ao espírito do CDC-MG, é importante que se alterem os dispositivos do Projeto de Lei nº 2.443/2011 que instituem a carteira funcional apenas ao Auditor Fiscal da Receita Estadual para incluir os Gestores Fazendários no rol de autoridades obrigadas a se identificarem mediante essa carteira, tal como será exigido do Auditor Fiscal e previsto neste projeto.
EMENDA N° 5
Dê-se ao art. 25 a seguinte redação:
“Art. 25 - (…)
XVIII - Sindicato dos Técnicos em Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais – Sinffaz -,
XIX - Associação dos Exatores do Estado de Minas Gerais – Asseminas.”.
Sala das Reuniões, 6 de dezembro de 2011.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: Relativamente à composição da Câmara de Defesa do Contribuinte - Cadecon -, o Projeto de Lei nº 2.443/2011 propõe a inclusão de novos membros, sob a seguinte argumentação:
“No art. 25, com o intuito de fortalecer a entidade pública criada pelo Código, qual seja, a Câmara de Defesa do Contribuinte - Cadecon -, são incluídos órgãos públicos diretamente vinculados ao fato gerador do tributo da espécie 'taxa' (Semad, PMMG, CBMMG e DER-MG), órgãos relacionados à função de controle (Controladoria-Geral e Ouvidoria-Geral), a Secretaria de Estado, representante judicial da Fazenda Pública e profunda conhecedora dos aspectos processuais e materiais da relação jurídico-tributária. Por se tratar de entidade intimamente afeta à área de competência da Secretaria de Estado de Fazenda, é importante definir que sua presidência seja exercida por representante desta Casa, como forma de assegurar institucionalmente os meios operacionais necessários ao seu efetivo funcionamento”.
Com efeito, manifesta-se assim a preocupação de ver representados na Cadecon todos os segmentos da sociedade que, de uma forma ou de outra, representam contribuintes ou órgãos envolvidos com a inclusão das entidades representativas da carreira de Gestor Fazendário no âmbito da Receita Estadual, quais sejam o Sindicato dos Técnicos em Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais - Sinffaz; a Associação dos Exatores do Estado de Minas Gerais - Asseminas.
Importa ressaltar que na composição inicial da Cadecon, a Lei nº 13.515, de 2000, previu uma cadeira para o Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual - Sindifisco-MG - e também para a Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual - Affemg.
Ocorre que o Código de Defesa dos Contribuintes foi editado em 2000, quando a carreira da Administração Tributária do Estado era representada por uma “carreira única” ocupada por três classes, nos termos da antiga Lei nº 6.762, de 1975, a saber: Técnico de Tributos Estaduais; Agente Fiscal de Tributos Estaduais e; Fiscal de Tributos Estaduais.
Com a edição da Lei nº 15.464, de 2005, os Técnicos de Tributos Estaduais foram transformados em Gestor Fazendário, e os Agentes e Fiscais de Tributos Estaduais foram transformados em Auditores Fiscais da Receita Estadual, dividindo a carreira única em duas. Com isso, a atual carreira dos Gestores Fazendários ficou sem representatividade perante a Cadecon.
Assim, para que a representação de todos integrantes das carreiras da Secretaria de Estado de Fazenda fique equânime, é mister que o sindicato e a associação que representam os Gestores Fazendários, também adquiram uma cadeira na Cadecon.
Não pode uma carreira da importância dos Gestores Fazendários ficar em assento na Cadecon, quando outros órgãos, que possuem vínculos mínimos com a arrecadação e tributação estadual, estarão ali representados.
EMENDA N° 6
Acrescente-se onde convier:
“Art. 4º - ...
(...)
XIX – somente sofrer exigência fiscal ou penalidade de natureza principal ou acessória, por intermédio de servidor integrante das carreiras da Administração Tributária do Estado, previstas no art. 1º da Lei nº 15.464, de 2005, devidamente identificado;
XX – em qualquer repartição fazendária do Estado, ser atendido e orientado sobre questões de natureza fiscal e tributária por servidor qualificado, pertencente às carreiras da Administração Tributária do Estado, previstas no art. 1º da Lei nº 15.464, de 2005, que deverão ser competentes para decidir sobre quaisquer processos que envolvam constituição e exigência de tributos estaduais;
XXI – ser protegido da concorrência desleal de contribuintes de outros Estados, mediante ação fiscal dos servidores das carreiras da Administração Tributária, de que trata o art. 1º da Lei nº 15.464, de 2005, na fiscalização do trânsito de mercadorias que transitam por todo território do Estado.
(…)
Parágrafo segundo - Para atendimento do disposto nos itens XIX a XXI, o Estado promoverá dentro de sessenta dias a reestruturação das carreiras típicas de Estado integrantes da Administração Tributária previstas no art. 1º da Lei nº 15.464, de 2005.”.
Sala das Reuniões, 6 de dezembro de 2011.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: Com efeito, o Código de Defesa do Contribuinte pode ser ainda aditado para melhorar o atendimento ao contribuinte em todo o Estado, hoje muito precário, devido à falta de autoridades fiscais com poder decisório nas unidades da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -, mormente nas pequenas cidades do interior.
Essa ausência de autoridades administrativas em todas as partes de Minas Gerais faz com que o pequeno produtor ou contribuinte seja obrigado a viajar dezenas, às vezes centenas de quilômetros para solucionar seus problemas fiscais nas cidades-polos do Estado, onde geralmente ficam as chamadas delegacias fiscais, que são somente 10 em todo o Estado, órgãos que efetivamente possuem poder decisório sobre as questões tributárias e fiscais do Estado.
Mesmo que uma cidade tenha administração fazendária, com servidores da SEF ali trabalhando, muitas vezes o contribuinte é obrigado a viajar para resolver seus problemas na chamada delegacia fiscal. Isso demonstra uma desorganização da SEF, que precisa utilizar todo potencial das administrações fazendárias do Estado para resolver o problema do contribuintes no local onde está instalado, e não obrigá-lo a viajar centenas de quilômetros para tal. Muitas vezes, ao chegar à delegacia fiscal, o Delegado não se encontra, ou não atende o contribuinte, fazendo-o perder tempo, dinheiro e arriscar-se desnecessariamente em viagens longas, por um simples e mero problema administrativo que poderia ser resolvido.
A solução seria dotar todas as unidades da SEF no interior do Estado de poder decisório para solucionar os problemas do contribuinte. Justamente em face desses problemas, amplamente detectados e reclamados pelos contribuintes, contadores e advogados do interior, é que propomos a adição dos incisos ao art. 4º da Lei nº 13.515, de 2005.
Com a aprovação da emenda proposta, em cada canto do Estado haverá no mínimo um servidor do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado - GTFA -, com conhecimento e poderes tributários e fiscais para dirimir e dar solução a qualquer problema que por ventura ocorra, dispensando que o contribuinte tenha que viajar centenas de quilômetros para ir às cidades maiores, onde existem as delegacias fiscais, para solucionar seus problemas.
Com tais alterações aprovadas, as unidades locais da Secretaria de Fazenda, denominadas administrações fazendárias voltarão a ter o poder de exigir e decidir sobre questões fiscais e tributárias em sua circunscrição (como era na época das coletorias), evitando a peregrinação de contribuintes, contadores e advogados para tentar encontrar longe de sua cidade uma autoridade fiscal que decida.
Além do mais, a tão conhecida concorrência desleal, promovida por contribuintes de outros Estados, poderá ser minimizada, uma vez que toda cidade terá uma autoridade fiscal que possa coibir minimamente o comércio de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, que entram e saem do nosso Estado sem nenhum tipo de abordagem ou constrangimento por parte da atual estrutura fiscal do Estado.
Os contribuintes mineiros precisam ser protegidos da ação predatória de contribuintes de outros Estados, e estas propostas darão poder ao Estado para, utilizando a mão de obra que já tem, sem aumento de custos ou de gastos, promover a justiça fiscal e o comércio leal, aliando o interesse público ao interesse dos contribuintes, e anseio dos contadores e advogados que diuturnamente militam junto às administrações fazendárias do Estado.
Emenda nº 7
Acrescente-se, onde convier, ao Projeto de Lei nº 2.443/2011 o seguinte artigo, renumerando-se os demais:
“Art. … - A execução desta lei será objeto de controle pela sociedade, garantindo-se o acesso às informações relativas à aplicação desta lei, observado o princípio da publicidade previsto no art. 13 da Constituição Estadual.”.
Sala das Reuniões, 6 de dezembro de 2001.
Sargento Rodrigues
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