quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Deputada envia requerimento à CPI da Telefonia solicitando esclarecimentos sobre a prestação de serviços da operadora CTBC em Santa Vitória

A deputada estadual Liza Prado enviou um requerimento para o presidente da CPI da Telefonia da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, solicitando que seja encaminhado à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) um pedido de esclarecimentos sobre a prestação de serviços da operadora CTBC em Santa Vitória. O objetivo é apurar as constantes falhas e interrupções que está ocorrendo nos serviços de telefonia do município. 

A eficiência na prestação dos serviços concedidos é uma condição trazida pela Lei das Concessões dos Serviços Públicos, mesmo assim, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e os Procon's do Estado vêm registrando um enorme número de reclamações à respeito de irregularidades e má qualidade na prestação dos serviços de telefonia pelas empresas. Dentre as reclamações, as mais recorrentes são: as constantes interrupções de serviço, a deficiência na disponibilização do sinal de internet, cobranças indevidas, demora no atendimento, entre outras.


Deputada reúne com autoridades em Santa Juliana

Nessa segunda-feira, 10, a deputada estadual Liza Prado (PROS) participou de uma reunião com pastores evangélicos de Santa Juliana para discutir a importância da cooperativa da classe. Posteriormente a parlamentar também se reuniu com várias autoridades para prestar conta de seu trabalho, como também para esclarecer dúvidas a respeito do Projeto de Lei que visa a criação da Região Metropolitana do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba. Estiveram presentes o presidente do Sindicato dos Produtores Rurais da cidade, o comandante da Polícia Militar, presidentes de associações de bairros e também vários vereadores, entre eles: o vice-presidente da Câmara Municipal, Luiz Carlos Pires, o presidente do PROS de Santa Juliana e 1º secretário da Câmara Municipal, Belchior Manoel da Silveira, e o presidente e vice-presidente do PROS de Nova Ponte, João Paulo Nunes e Weverson, respectivamente.


Na foto, a parlamentar com o vereador Belchior Manoel da Silveira




AUDIÊNCIA PÚBLICA - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA



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Convite

A deputada Liza Prado, autora do Projeto de Lei 4.254/2013, que Institui o Estatuto das pessoas com deficiência no âmbito do Estado de Minas Gerais, convida, para a audiência pública, onde serão discutidos diversos temas abordados pelo mesmo.

Dia: 24 de fevereiro de 2014
Horário: 9 horas e 30 minutos
Local: Plenarinho 1 - Assembleia Legislativa de Minas Gerais

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terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Governo abre linha de crédito com juros baixos para pessoas com deficiência

Pessoas com algum tipo de deficiência vão poder, a partir desta terça-feira, 11, fazer empréstimo a juros baixos. O dinheiro deve ser usado na compra de equipamentos ou na reforma da casa para facilitar a circulação de quem usa cadeira de rodas. Serão liberados até R$ 30 mil por pessoa.


O arquiteto Assis Aragão ficou tetraplégico depois de um acidente de carro. Hoje, ele mora e trabalha em uma casa adaptada. Como é arquiteto, ele mesmo projetou a reforma: o banheiro tem um box maior, que cabe a cadeira de rodas, a cama tem acesso fácil aos controles remotos e as portas são mais largas. “Consigo me movimentar dentro da casa com toda facilidade necessária”, afirma.


Com a nova linha de crédito, reformas como essa serão mais fáceis de fazer. Para pedir o empréstimo, é preciso ganhar até dez salários mínimos e apresentar um projeto assinado por um arquiteto, que respeite os critérios de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e informe o material e a mão de obra que serão usados. A casa ou apartamento também devem estar registrados no cartório de imóveis.


As taxas de juros são menores, abaixo do mercado, mas há um limite: “Todas as instituições financeiras têm um limite de 2% ao mês e nos casos dos bancos públicos oficiais tem uma subvenção econômica que pode ir até 0,41% ao mês”, explica Arnaldo Lima, coordenador de Políticas Sociais do Ministério da Fazenda.


Fonte: G1/Jornal Hoje



Pequenos produtores de Gurinhatã recebem tanque de leite

A deputada estadual Liza Prado foi ao assentamento São Jerônimo Pequeno, em Gurinhatã, realizar a entrega de um tanque de resfriamento de leite para os pequenos produtores do município. O equipamento levará inúmeros benefícios para esses trabalhadores, como a melhoria da qualidade da matéria-prima, a redução da quantidade de leite perdida por acidez e a maior flexibilidade no processamento de derivados do produto. A deputada foi a primeira parlamentar a visitar o assentamento. Entre as lideranças presentes, estava o vereador Júlio César, presidente do Sindicato dos Trabalhadores rurais de Gurinhatã.







sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

2º Corrida do Aterro em Abadia dos Dourados

No próximo domingo, 09, a deputada estadual Liza Prado irá para Abadia dos Dourados apoiar a 2º Corrida do Aterro. O evento, realizado pela associação de bairro, visa promover o esporte no município.



quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Sancionada lei que institui prevenção ao câncer de próstata em Minas

O combate à doença passa a ser considerado como uma das políticas estaduais de atenção à saúde do homem


O governador em exercício, Alberto Pinto Coelho, sancionou nessa terça-feira, 21, a Lei 21.168, que institui a prevenção e o controle do câncer de próstata como uma política pública estadual. De autoria da deputada estadual Liza Prado (PROS), a norma determina a implantação e a difusão de formas eficazes de prevenção ao câncer, assim como a criação de condições para a melhoria da qualidade de vida do doente. A Lei 21.168 também estabelece o desenvolvimento dos recursos humanos na área da saúde, para que haja o aperfeiçoamento e a expansão da assistência aos pacientes.

A deputada Liza Prado explica que, de acordo com a regra, fica determinado competência do poder executivo estadual a assistência e amparo médico, psicológico ou social à pessoa com câncer de próstata; o estímulo à realização de exames de detecção da doença e demais formas de prevenção; e o apoio ao desenvolvimento científico direcionado ao enfrentamento e ao controle do câncer de próstata e à formação e atualização dos trabalhadores da saúde. Para a parlamentar, “essa é mais uma vitória importante, já que esse tipo de câncer é o segundo mais comum entre os homens, apenas atrás do câncer de pele. Essa é uma doença silenciosa que, se não diagnosticada e tratada a tempo, pode trazer inúmeras sequelas e até mesmo ocasionar a morte”.

Segundo dados do Instituto Nacional de Câncer (INCA), o câncer de próstata é o sexto tipo mais comum no mundo. Mais do que qualquer outro tipo, é considerado um câncer da terceira idade, já que cerca de três quartos dos casos ocorrem a partir dos 65 anos. O aumento observado nas taxas de incidência no Brasil pode ser parcialmente justificado pela evolução dos exames, pela melhoria na qualidade da informação e pelo aumento na expectativa de vida. De acordo com os médicos, se diagnosticado no início, as chances de cura são de 80% a 90%; se detectado em estágio avançado, essas chances diminuem para 10% a 20%.



quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Sancionada passagem gratuita para idosos e pessoas com deficiência em ônibus intermunicipais

Ônibus devem reservar dois assentos por viagem sem pagamento de tarifa


O Projeto de Lei 493/11, que regulamenta o passe livre para idosos e pessoas com deficiência nos ônibus intermunicipais do Estado, foi sancionado pelo governador Antonio Anastasia no último sábado, 04. O projeto foi transformado na Lei 21.121/14, que entrará em vigor a partir de 1º de março. 

A nova legislação garante o direito à gratuidade nos ônibus intermunicipais a pessoas com deficiência e também a idosos com mais de 65 anos, com renda individual inferior a dois salários mínimos. Cada veículo deverá ter dois lugares destinados aos beneficiários dessa isenção, que deverão ser cadastrados pelas empresas.

A lei prevê ainda que o beneficiário deverá apresentar, no momento do embarque, documento de identidade com foto, que tenha validade nacional, além do documento que comprove seu cadastramento. A solicitação do direito à passagem gratuita deverá ser feita com, no mínimo, 12 horas de antecedência do horário previsto para saída do veículo.

Em dezembro de 2013, a deputada estadual Liza Prado (PROS) apresentou, com outros sete parlamentares, o substitutivo que possibilitou a aprovação do PL em segundo turno pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais. A deputada também é uma das autoras do Projeto de Lei nº 3184/2012 em tramitação, que passa de 65 para 60 anos a gratuidade no serviço de transporte coletivo intermunicipal no Estado.


(Imagem ilustrativa. Foto: Pena Filho/Agência RBS)







sábado, 21 de dezembro de 2013

PL 4821 2013 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL E EM ESPÉCIE DO TROCO AO CONSUMIDOR DE BENS E SERVIÇOS PARA OS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NO ÂMBITO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PL 4821 2013 - PROJETO DE LEI

Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PROS

Ementa: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL E EM ESPÉCIE DO TROCO AO CONSUMIDOR DE BENS E SERVIÇOS PARA OS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NO ÂMBITO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 21/12/2013

PROJETO DE LEI Nº 4.821/2013
Dispõe sobre a a obrigatoriedade de devolução integral e em espécie do troco ao consumidor de bens e serviços nos estabelecimentos situados no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - É obrigatória, na venda de bens ou serviços, realizada no Estado de Minas Gerais, a devolução integral do troco, em espécie, ao consumidor, quando o pagamento também for feito em moeda corrente.

Art. 2º - Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco, o fornecedor do produto ou serviço deverá arredondar o valor em benefício do consumidor.

Art. 3º - Fica proibida a substituição do troco em dinheiro por outros produtos não consentidos, prévia e expressamente, pelo consumidor.

Parágrafo único - Nos casos em que a substituição do troco por produto ou serviço ofertado pelo estabelecimento, cujo valor não seja exato ao valor do troco, aplica-se a regra prevista no art. 2º.

Art. 4º - É obrigatória a fixação de placas informativas nos estabelecimentos comerciais, as quais devem reproduzir o teor dos arts. 1º a 3º desta lei, em local visível, conforme regulamentação.

Art. 5º - O descumprimento desta lei acarretará a imposição de sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único - As multas de que tratam o caput deste artigo deverão ser destinadas ao Fundo de Defesa do Consumidor, observadas as disposições da legislação específica.

Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 19 de dezembro de 2013.

Liza Prado

Justificação: O teor da proposição possui como objeto regras sobre o troco ao consumidor, na compra de mercadorias ou serviços no Estado.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, incisos IV e VI, assegura ao consumidor o direito de pagar apenas por serviços efetivamente prestados, de modo a evitar modos comerciais desleais e que lhe causem prejuízos patrimoniais. Ademais, os mencionados dispositivos asseguram o princípio da boa fé contratual e a vedação do enriquecimento sem causa, enquanto princípios gerais de direito.

Nada obstante a importância social da matéria, constata-se sua absoluta falta de regulação no âmbito do Estado de Minas Gerais, o que tem permitido aos estabelecimentos particulares o manejo da cobrança irregular do preço dos produtos e serviços em desfavor do consumidor. Na ausência de cédulas e moedas que permitam a devolução correta do troco, é de praxe os responsáveis pela cobrança arredondarem o valor para aquele imediatamente acima, o que causa prejuízos financeiros e, por consequência, a usurpação de direitos genéricos insculpidos na legislação consumerista.

Os estabelecimentos comerciais também costumam substituir o troco por mercadorias de baixo valor e qualidade, como balas e doces, como única forma de devolver o valor que é de direito dos consumidores.

Outra prática que resulta nesse abuso contra os direitos dos consumidores é a propaganda de preços com poucos centavos abaixo de um valor redondo, como R$1,99, como forma de convencimento do consumidor de que o valor compensa.

Pior que o prejuízo financeiro individual é o sentimento de impotência dos consumidores diante de práticas comerciais abusivas, mas difíceis de contornar.

Um contundente parecer do Ministério Público do Estado de Ceará assim apresenta a questão em análise: "Feita esta introdução, é indispensável que tragamos para a discussão a prática comercial de disponibilizar produtos com preços poucos centavos inferiores a valores “fechados”, isto é, expor à venda produtos com preços mais atrativos, como “R$1,99” (um real e noventa e nove centavos) ou “R$1,97” (um real e noventa e sete centavos), por exemplo. Esta forma de oferta visa à captura de consumidores através do impacto psicológico causado pelo preço infimamente inferior ao valor almejado pelo estabelecimento. Isto é, se o estabelecimento deseja vender um produto por R$2,00 (dois reais), disponibiliza-o à R$1,99 (um real e noventa e nove centavos), pois, para o consumidor, o produto custa um real e poucos centavos, e não dois reais, como realmente pretendia o estabelecimento. Não há qualquer tipo de restrição a esta prática comercial. Na verdade, sequer existe ilegalidade, porém, o grande problema é que a utilização destes preços, no mais das vezes, gera ao consumidor subtotais com valores “quebrados”, como, por exemplo, dois produtos de R$1,99 (um e noventa e nove) totalizam a importância de R$3,98 (três reais e noventa e oito centavos), impossibilitando o funcionário do caixa de devolver ao consumidor o valor exato do seu troco, visto que, em sua grande maioria, não possuem moedas de 1 (um) centavo à disposição.

Se considerarmos que existem lojas atualmente que atendem milhares de pessoas diariamente, não é exagero concluirmos que os “extras” alcançados com esta prática chegam a totalizar milhares, senão milhões de reais anualmente, os quais sequer são declarados à Secretaria da Fazenda, pois não são contabilizados na emissão do Cupom Fiscal ou da Nota Fiscal de venda, tudo isto, diga-se, custeado pelos poucos centavos não repassados aos consumidores no ato da compra do produto.

Vemos, assim, concretizada uma nova maneira de obtenção de lucro, através de atos omissivos, em detrimento dos direitos consumeristas.

Acontece que, na impossibilidade de prestar o troco exato, os estabelecimentos devem prestá-lo a mais do que o consumidor realmente faz jus, e não a menos, como é comumente realizado nos dias de hoje. Isto se deve ao fato de que o consumidor, além de financeiramente vulnerável, não é obrigado a suportar ônus ao qual não deu causa, principalmente quando decorrer de oferta da própria loja.

Se, de um lado, não tem o consumidor obrigação de aceitar receber o troco menor, de outro, o lojista não tem a obrigação de arcar com estes custos, pois o grande problema é a indisponibilidade da moeda de 1 (um) centavo no mercado. Porém, se existe alguém que certamente deve ser protegido destes resultados prejudiciais, essa pessoa é o consumidor, decerto que recai ao lojista a obrigação de manter em seu caixa o dinheiro necessário ao troco de seus clientes.

As lojas que optem por ofertar produtos desta forma chamam para si a responsabilidade de pagar ao consumidor o troco a mais acaso não consigam prestá-lo de forma exata, independentemente da manifestação do consumidor, visto que este último, no mais das vezes, por vergonha de submeter-se ao ridículo de cobrar poucos centavos, prefere calar-se e suportar a imposição da vontade da loja.

Eis, assim, que a saída mais razoável para fatídica situação é a oferta de produtos com valores preferencialmente terminados em 0 (zero) ou 5 (cinco) centavos, como R$1,95 (um real e noventa e cinco centavos) e R$ 2,00 (dois reais), por exemplo, pois estes valores, mesmo quando multiplicados, sempre terminarão em valores “fechados”, passíveis de troco com as demais moedas circulantes no Brasil, pois a única moeda cuja circulação foi fatalmente diminuída é aquela mencionada nos parágrafos anteriores. Este resultado, se alcançado, representaria não só uma conquista da classe consumidora, mas, igualmente, uma demonstração de boa-fé e respeito aos consumidores por parte dos lojistas cearenses.

Desta forma, entendemos como irregular qualquer prática que dificulte, impossibilite ou inviabilize a prestação do valor total do troco ao consumidor, sendo certo, desta forma, que recai aos fornecedores de produtos e serviços manterem em seus respectivos caixas os valores necessários ao repasse do troco ao consumidor e, em sendo este inviável, que seja prestado em valor superior e nunca inferior ao qual o cliente-consumidor faz jus".

Diante de tais práticas de estratégias de marketing, nada mais coerente que os estabelecimentos comerciais arquem com as consequências de tais políticas, e não o consumidor, que convencido pelo preço, ao final, é enganado, por ser obrigado ao pagamento do valor arredondado.

Mesmo que o valor quebrado não seja resultado destas estratégias de marketing, os estabelecimentos comerciais devem ter condições para devolução do troco, sem que o prejuízo seja repassado àquele que é o hipossuficiente da relação comercial: o consumidor.

Sobre a competência legislativa da matéria, cabe mencionar o art. 24, V, da Constituição Federal:

"Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

V - produção e consumo;

(...)

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados".

A Constituição Estatual também expressa tal competência, no art. 61, XVIII, especialmente, para garantir de forma específica e pormenorizada, direitos genéricos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

Art. 61 - Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:

(...)

XVIII - matéria de legislação concorrente, de que trata o art. 24 da Constituição da República;".

Este projeto de lei busca, no estabelecimento de regras protetoras ao consumidor, na cobrança dos produtos e dos serviços prestados no âmbito do Estado de Minas Gerais, o equilíbrio nas relações de consumo, como determina o art. 4º da Lei nº 8.078, de 1990.

Pela enorme relevância social dessa matéria, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.