quinta-feira, 5 de julho de 2012
PL 3306 2012 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO MMA COMO PROFISSÃO E REGULAMENTA OS EVENTOS DO ESPORTE NO ESTADO.
PL 3306 2012 - PROJETO DE LEI
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO MMA COMO PROFISSÃO E REGULAMENTA OS EVENTOS DO ESPORTE NO ESTADO.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 05/07/2012
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO MMA COMO PROFISSÃO E REGULAMENTA OS EVENTOS DO ESPORTE NO ESTADO.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 05/07/2012
PL 3306 2012 - PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 3.306/2012
Dispõe sobre o reconhecimento da prática do M.M.A. como profissão e regulamenta os eventos do esporte no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica reconhecida a prática de Mixed Martial Arts - M.M.A. -, Artes Marciais Mistas, como profissão, na modalidade esporte de competição.
Art. 2° - É considerado atleta profissional, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, o lutador de M.M.A. cuja atividade consista na participação em eventos públicos ou privados mediante remuneração.
Art. 3° - A realização de eventos de M.M.A. obedecerá ao disposto nesta lei.
Art. 4° - Poderão realizar os eventos de M.M.A. somente pessoas jurídicas idôneas que tenham estabelecimentos comerciais ou particulares.
Paragrafo único - A pessoa jurídica será considerada responsável, sendo representada no evento por seu Presidente, Gerente ou Diretor.
Art. 5º - Para a realização de eventos deverá ser solicitada autorização à Secretaria de Estado de Defesa Social com antecedência mínima de quarenta e cinco dias úteis, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - contrato social e suas alterações;
II - número da associação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
III - anotação de responsabilidade técnica - ART - das instalações de infraestrutura do evento, expedido pela autoridade municipal local;
IV - contrato da empresa de segurança, autorizada pela Polícia Federal, responsável pela segurança interna do evento;
V - comprovante de instalação de detectores de metal;
VI - comprovante de previsão de atendimento médico de emergência, com no mínimo um médico socorrista e um enfermeiro;
VII - autorização da Delegacia de Polícia, do batalhão da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e do Juizado de Menores da respectiva Comarca.
Paragrafo único - O pedido de autorização do evento deverá conter:
I - expectativa de público;
II - no caso de venda de ingresso deverá ser informado o número colocado à disposição;
III - nome do responsável;
IV - previsão de horário de início e término.
Art. 6° - A presente lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de julho de 2012.
Liza Prado
Justificação: O M.M.A. é a sigla para Mixed Martial Arts, ou em português, Artes Marciais Mistas. M.M.A. são artes marciais que incluem golpes de luta em pé e técnicas de luta no chão. Diferentemente do entendimento comum no M.M.A. não “vale tudo”.
O esporte vem evoluindo e profissionalizando-se de tal maneira que as regras estão cada vez mais rígidas. O intuito de toda esta evolução é preservar cada vez mais a integridade física do atleta, pois, os praticantes estão cada vez mais técnicos e preparados.
O M.M.A. tem se tornado uma das modalidades esportivas mais populares no mundo e o Brasil já é palco de inúmeros espetáculos de M.M.A., com milhões de aficcionados em todo o País.
O maior evento de M.M.A. é o UFC (Ultimate Fight Championship), que teve como um de seus fundadores o brasileiro Rorion Gracie, e teve também como o seu primeiro campeão um brasileiro, Royce Gracie, que até hoje é uma lenda do M.M.A.
Desde então atletas brasileiros são referências mundiais da modalidade, sendo que, atualmente, três brasileiros detém o cinturão de campeão mundial em suas respectivas categorias, além de uma campeã mundial em outro evento chamado Strikeforce, que possui modalidade feminina de competição.
Diversos eventos vem sendo televisionados, tanto por canais abertos, quanto por canais fechados, atingindo milhões de telespectadores.
A profissionalização do esporte, o crescimento exponencial de fãs e o sucesso dos lutadores brasileiros no exterior, dão ao M.M.A. uma estatura de esporte mundial, e no Brasil o número de praticantes e academias da modalidade tem multiplicado-se consideravelmente, atraindo público significativo e às vezes até em maior número do que o de eventos futebolísticos.
Portanto, a conquista da prática do M.M.A. como profissão será um grande avanço e permitirá que os milhões de pessoas que vivem de sua prática tenham assistência e fiscalização do Estado para as suas atividades.
Desta forma, o Estado de Minas Gerais poderá elaborar políticas públicas específicas para o esporte e assim desenvolver caminhos e mecanismos de sua maior difusão e de sua responsabilidade.
Contando com a atenção e o apoio dos meus pares nesta Casa Legislativa, peço a aprovação desta matéria de grande importância para um número expressivo de atletas, praticantes, fãs e expectadores deste esporte.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Esporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
PL 3307 2012 - PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO, INTEGRAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIAS NAS ESCOLAS.
PL 3307 2012 - PROJETO DE LEI
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO, INTEGRAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIAS NAS ESCOLAS.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 05/07/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.307/2012
Autor: DEPUTADA LIZA PRADO PSB
Ementa: DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO, INTEGRAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIAS NAS ESCOLAS.
Publicação:
DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 05/07/2012
PROJETO DE LEI Nº 3.307/2012
Dispõe sobre a inserção, integração e inclusão social de alunos com deficiências nas escolas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - O Estado desenvolverá programa de orientação visando instituir meios que permitam a inclusão social de alunos com deficiência em escolas, de forma a serem tratados adequadamente, com profissionais qualificados.
Parágrafo único - Para fim desta lei pessoas com deficiência, segundo o Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, ao regulamentar a Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, considerou os seguintes conceitos, que esta lei leva em consideração, de acordo com o art. 3°:
I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 2° - Fica autorizado ao Governo do Estado de Minas Gerais diretamente ou por intermédio de fundo específico destinado à proteção dos direitos de pessoas com deficiência, criar campanhas publicitárias visando a esclarecimentos e conscientização da necessidade de inclusão de deficientes nas escolas.
Art. 3° - O Estado deve incentivar as Prefeituras, Municípios, e escolas, juntamente com Secretária da Educação, da Saúde e órgãos afins, a criar formas de viabilizar esta lei através de parcerias ou convênios.
Art. 4° - A concessão de recursos de que trata o “caput” dependerá de regulamentação do governo do Estado de Minas Gerais, observada sua conveniência e oportunidade.
Art. 5° - Está lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de julho de 2012.
Liza Prado
Justificação: Esta lei tem como objetivo proporcionar e viabilizar a inclusão de pessoas deficientes em escolas, pois é direito de todos o acesso à educação.
Os direitos previstos e resguardados na Constituição da República, como os princípios da igualdade e da dignidade humana, devem ser respeitados e aplicados em sua amplitude, proporcionando aos deficientes o direito a frequentarem escolas em condições de igualdade e com respeito a suas restrições.
É necessário que o Estado disponibilize condições para adaptação dessas pessoas ao meio, capacitando professores, Diretores e funcionários das escolas, para que tenham condições de lidar com tal situação e proporcionem condições saudáveis e livres de preconceitos para o pleno aprendizado e desenvolvimento dos indivíduos que têm algum tipo de deficiência.
O Estado deve criar campanhas de conscientização nas escolas a fim de implementar e despertar a solidariedade para que colegas fiquem incentivados a ajudar, deixando claro a importância dessa integração social para o desenvolvimento dos alunos como cidadãos conscientes e democratizados, pois vivemos em um Estado Democrático de Direito que prima pela paridade e igualdade social.
O Estado deve reconhecer que alunos com deficiência precisam de um ensino diferenciado, com recursos específicos, que devem ser disponibilizados por órgãos públicos e particulares e afins, para que se tenha uma adaptação de recursos e de pessoal para se efetivarem o direitos de deficientes físicos, a fim de possibilitar o seu acesso ao ensino e seu desenvolvimento intelectual e físico.
O ideal é que se criem formas diferenciadas, de acordo com a deficiência de cada indivíduo, para que o aprendizado seja ideal e coerente, proporcionando o pleno e desenvolvimento destes alunos.
O Estado deve promover campanhas para combater a discriminação quanto à inserção de deficientes no meio escolar e incentivar a população para que se envolva nessa luta.
Levando-se em conta o beneficio que a aprovação desta lei trará para a sociedade e para os inúmeros indivíduos que tenham alguma deficiência e encontrem dificuldades para serem inseridos no meio escolar, tendo muitas vezes inviabilizado o seu acesso à educação, é que estamos certos da necessidade da aplicação imediata desta lei.
Em vista disso, contamos com a adesão dos nobres pares a aprovação deste projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 127/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
quarta-feira, 4 de julho de 2012
32ª Reunião Ordinária do FEPDC (Fundo Estadual de proteção e Defesa do Consumidor)
A deputada Liza Prado participou nessa terça-feira
(03/07) da 32ª Reunião Ordinária do FEPDC (Fundo Estadual de proteção e Defesa
do Consumidor).
- A Reunião teve como pauta: a Assinatura da ata da 31ª Reunião Ordinária;
- Projeto “Aperfeiçoando o Sistema Municipal” apresentado pela prefeitura de Ubá;
- Parecer sobre o projeto encaminhado pela prefeitura Municipal de São Del Rei;
- Parecer e voto da Conselheira relatora Liza Prado de projeto encaminhado pelo Movimento das Donas e Casa e Consumidores de Minas Gerais;
- Parecer da solicitação encaminhada pelo Fórum dos Procons Mineiros;
- Demanda do Promotor de Justiça de Uberlândia;
- Processo de aquisição de novo imóvel para sede do Procon-MG.
Mensagem Antidroga – Material Escolar
A
deputada Liza Prado encaminhou Projeto de Lei à Assembleia
Legislativa objetivando desestimular o uso de drogas funcionando também
como atividade preventiva. Consiste na inclusão de mensagem
antidrogas em materiais escolares fornecidos pelo Estado de Minas
Gerais.
PROERD/MG
O PROERD consiste num esforço cooperativo da PM, escolas e família, visando prevenir o abuso das drogas e a prática de atos violentos entre estudantes do ensino fundamental e médio, por meio de atividades educacionais em sala de aula, conduzidas pelo policial militar devidamente qualificado.Um dos grandes contribuidores do PROERD em Uberlândia foi o Capitão Papadiamantopoulos da Polícia Militar.
terça-feira, 3 de julho de 2012
segunda-feira, 2 de julho de 2012
Liza Prado é homenageada no evento de comemoração dos "23 anos do Sindicato dos Policiais Federais de Minas Gerais"
O SINPEF/MG
comemorou na última sexta-feira, dia 29 de junho, seu vigésimo terceiro
aniversário. O evento foi prestigiado por aproximadamente 400
convidados, dentre sindicalizados e personalidades do Poder Executivo,
Legislativo, Judiciário, Procuradorias, OAB, Universidades, Entidades
Sindicais, Empresários, Advogados, entre outros.
O
objetivo da solenidade foi celebrar as mais de duas décadas do
sindicato, pioneiro dentre os sindicatos dos Policiais Federais, assim
como marcar o lançamento da pedra fundamental da FUNPEF/MG - Fundação dos Policiais Federais em Minas Gerais, entidade que buscará a pesquisa e capacitação científicas para os operadores de Segurança Pública no Estado.
Foram homenageadas personalidades que ajudam a construir a história do sindicato. A entrega da MEDALHA DO SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS, a maior honraria concedida pelo SINPEF/MG, condecorou pessoas que se destacaram nos cenários político, econômico, social e cultural no último ano.
Os
agraciados de 2012 foram aprovados pelo Conselho de Agraciamento da
Comenda criado pelo SINPEF/MG e pela ASPAR - Assessoria Parlamentar e
Planejamento Estratégico Sindical. A lista de homenageados inclui
representantes do Governo Federal, da Câmara Federal, da Assembleia
Legislativa, Ministros de Governo, Autoridades Policiais Civis,
Magistrados, Profissionais Liberais e outras personalidades que são
exemplos de dedicação a serviço da sociedade.
A
cerimônia aconteceu na Galeria de Artes e Eventos Caravaggio Raicri,
espaço que proporcionou ao evento um clima especial. A cerimônia de
homenagens teve início às 22 horas, com o pronunciamento do Presidente
do SINPEF/MG, Renato Deslandes de Figueiredo, seguido do Presidente da
Federação Nacional dos Policiais Federais - FENAPEF, Marcos Vinicio de Souza Wink.
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